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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

ESTATUTOS DA CALLIANDRA


- INSTITUTO DE PESQUISA E EXPANSÂO DO CONHECIMENTO DOS CERRADOS- ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO / OSCIP

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - A Calliandra Instituto de Pesquisa e Expansão do Conhecimento dos Cerrados também designada pela sigla Calliandra IPECC constituída em 15 de dezembro de 2010 é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Barreiras, Estado da Bahia, situada a Rua Domingos Mármore, 56, Bairro JK – Barreiras – BA. .

Art. 2º - A Calliandra tem por finalidades:

Realizar ações que colaborem com a qualidade de vida e o bem-estar das populações dos cerrados.

Assegurar a participação das comunidades nos processos de pesquisa, avaliação e interferência nas realidades trabalhadas.

Atuar como agente de divulgação das oportunidades de desenvolvimento sustentável encontradas.

Provocar ações que garantam a conservação do meio ambiente e da biodiversidade.

Garantir a transparência e a visão holística em todo trabalho executado.

Atuar em parceria com as diversas entidades de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia em atividade por todo o planeta e integrar ações com os diferentes atores dos cerrados.

Instrumentalizar as ações de pesquisa e expansão do conhecimento sobre os cerrados

Estabelecer redes de parceria em pesquisa, extensão e expansão do conhecimento tanto nacional e como internacionalmente.

Estudos e pesquisas em qualquer modalidade da ciência e desenvolvimento de tecnologias alternativas que possam garantir a defesa, preservação, conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável dos cerrados brasileiros.

Experimentação sem fins lucrativos de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, conservação e preservação dos cerrados e de seus povos.

Promoção da educação ambiental, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico dos povos dos cerrados,

Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

Produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.

Parágrafo Único - A Calliandra não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a Calliandra observará os SEGUINTES PRINCÍPIOS:

Compromisso com a sustentabilidade.

Respeito às diversidades fisiológica, biológica e humana.

Valorização do conhecimento nas suas mais distintas formatações.

Garantia da acessibilidade aos conhecimentos, experimentos e registros produzidos, promovendo sua distribuição através das diversas mídias existentes e a serem criadas.

Busca incansável pela aplicabilidade dos conhecimentos produzidos

Compromisso com a criatividade e inovação tecnológica

Gestão participativa e sistêmica apoiada na busca da excelência garantindo que as tomadas de decisão sejam embasadas na busca do consenso e no respeito às opiniões divergentes.

Fortalecimento de parcerias que visem o desenvolvimento integral dos seres envolvidos, valorizando as diversas instituições que atuam nos cerrados.

Observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, transparência, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, sem qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou credo em seus contatos profissionais ou pessoais.

Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 5º - A Calliandra disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e por Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria sem prejuízo às disposições constantes neste Estatuto após aprovação da Assembléia Geral e porquanto não tiver aprovado pela Assembléia Geral, o Regimento Interno que esclarecerá seu funcionamento.

Art. 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições das Ordens Normativas e Executivo e por força do presente estatuto previsto no artigo 5º.

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

Art. 6º - A Calliandra é constituída por número ilimitado de associados, sendo proibida para admissão qualquer distinção de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo político ou religioso e seus associados são distribuídos nas seguintes categorias: Fundador; Efetivos; Voluntários; Benfeitor; Honorário; Contribuintes e Pesquisador:

§ 1º - São considerados Fundadores os sócios que assinam a ata de criação da Calliandra.

§ 2º São considerados Efetivos os sócios que ingressarem após sua fundação, visando uma participação continuada nas atividades da Calliandra, e que contribuírem regularmente com a entidade de acordo com as definições previstas no Regimento Interno.

§ 3º São considerados Voluntários os sócios que participarem das atividades da sociedade sem vínculo de continuidade, de modo esporádico ou descontinuado, sem obrigatoriedade de continuidade.

§ 4º São considerados Beneméritos os sócios que contribuirem significativamente com o patrimônio da Calliandra.

§ 5º São considerados Contribuintes os sócios que contribuírem financeiramente de modo regular com a entidade sem no entanto desenvolverem qualquer participação continuada nas atividades da Calliandra.

§ 6º São considerados Pesquisadores os sócios que contribuírem ativamente nas pesquisas desenvolvidas pela entidade.

§ 7º São considerados Honorários os sócios que prestarem relevantes serviços a sociedade civil e à Calliandra em particular e que uma vez indicados por um outro sócio tenham a indicação de seu nome aprovada em assembléia.

Art 7° - A admissão de sócios efetivos está condicionada aos seguintes procedimentos:

I - O candidato a Sócio Efetivo deverá ser apresentado por algum sócio fundador ou efetivo em pleno gozo de suas disposições regimentais e estatutárias

II – O Sócio Efetivo deverá ter seu nome aprovado em Assembléia.

II – O Sócio Efetivo para ter direito a votar e ser votado deverá ter pelo menos seis meses de contribuição financeira e atuação comprovada junto aos planos e projetos e programas da Calliandra.

Parágrafo Único: A exclusão de associados é atribuição da Assembléia Geral.

Art. 8 - São direitos dos associados fundadores e efetivos quites com as obrigações sociais, regimentais e estatutárias:

I - votar e ser votado para os cargos eletivos;

III- coordenar ou dirigir unidades de prestação de serviços, projetos, planos e programas da Calliandra.

V –. Indicar novos associados

Art 9° - São direitos de todos os associados quites com as obrigações sociais, regimentais e estatutárias:

I - tomar parte nas Assembléias Gerais;

II - Indicar candidatos ao título de Sócio Honorário;

III - sugerir linhas de atuação à entidade

Art. 10º - São deveres de todos os associados:

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II - acatar as decisões da Diretoria;

III – contribuir com o bom andamento da Calliandra.

Parágrafo Único: Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11 - A Calliandra será administrada (o) por:

I - Assembléia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III- Conselho Fiscal.

Parágrafo único: A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 12 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais, bem como pelo Presidente do Conselho Fiscal e membros da Diretoria Executiva

Art. 13 - Compete à Assembléia Geral:

I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II -decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 30;

III - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

IV - aprovar o Regimento Interno;

V- aprovar o Estatuto da Calliandra, bem como decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 31;

VI – solicitar por maioria absoluta e com deliberação fundamentada a exclusão de associados, respeitadas as competências da Diretoria Executiva

Art. 14 - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

II - apreciar o relatório anual da Diretoria;

III- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

Parágrafo Único: A convocação da Assembléia Geral Ordinária será da competência do Presidente e se dará através de correspondência, eletrônica, física ou outra modalidade de comunicação escolhida, a cada um dos associados da entidade.

Art. 15 - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I - pela Diretoria;

II - pelo Conselho Fiscal;

III - por requerimento de dois quintos dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 16 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias.

Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 17 - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 18 - Art. 19 - A Diretoria será constituída por:

I- Diretor Presidente,

II- Diretor Vice-Presidente,

III- Diretor Administrativo,

IV- Diretor de Pesquisa.

§1º- O mandato da Diretoria será de 3 anos, sendo permitida mais de uma reeleição consecutiva.

§ 2º - Em caso de ausência ou impossibilidade temporária os dirigentes se sucedem na ordem acima.

Art. 19 - Compete à Diretoria:

I - Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição,

II- Aprovar convênios, empréstimos, contratos e acordos com outras instituições publicas ou privadas, nacionais ou internacionais com ou sem fins lucrativos.

II – Ser executora da programação anual de atividades da Instituição;

III - Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de atividades da entidade;

IV - Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V - Contratar e demitir funcionários;

VI - Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;

VII – Indicar Diretores nos casos de vacância, renúncia ou impedimento até que sejam eleitos em assembléia.

VIII – Indicar membros titulares para representar a Calliandra em colegiados, conselhos e nas demais instâncias de negociação de parceria junto a organismos públicos e privados, entidades financeiras, e outros.

VIII- Isentar membros das contribuições anuais, nos termos do regimento.

Parárafo Único: A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 20 - Compete ao Presidente:

Compete ao Diretor Presidente:

I - representar a Calliandra no Brasil ou fora dele, judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e seu Regimento Interno

III - presidir a Assembléia Geral;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V- Assinar convênios, contratos e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais .

VI – Assinar com Diretor Administrativo – Financeiro cheques, empréstimos, letras ou quaisquer títulos que representem obrigações da entidade, bem como ações de venda, alienação ou permuta de bens imóveis aprovadas pela Assembléia Geral.

VII – Assinar com Diretor de Pesquisa, convênios, publicações e encaminhamentos direcionados a execução desses trabalhos ou assuntos a eles relacionados.

VIII – Indicar membros titulares representantes para colegiados oficiais e extra-oficiais, e outras negociações necessárias para o cumprimento das finalidades da Calliandra.

Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente:

1 - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente e aos demais membros da Diretoria.

Art. 22 - Compete ao Diretor de Pesquisa:

I – avaliar as propostas de pesquisa apresentadas por sócios, efetivos, voluntários, ou pesquisadores tendo em vista o cumprimento do presente estatuto;

II – coordenar o corpo técnico da Calliandra;

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente e aos demais membros da Diretoria.

Art. 23 - Compete Diretor Administrativo/ Financeiro:

I – Realizar o Planejamento Financeiro e coordenar os serviços administrativos da sociedade.

II - Arrecadar contabilizar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios, e doações.

III - Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;

IV- Programar e executar as atividades práticas de natureza econômica, financeira e contábil tendo em vista o alcance dos objetivos programados

V – Assessorar o conselho fiscal nas suas atribuições;

VI – Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração, os balancetes e os relatórios de desempenho financeiro contábil, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas.

VII – Exercer outras atribuições delegadas pela Diretoria.

VIII- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IX- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

X- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

Art. 24 - O Conselho Fiscal será constituído por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

§ 3º Em caso de nova vacância o novo membro deverá se eleito em assembléia convocada para este fim em 60 dias e até lá ocupará o cargo algum membro determinado pela diretoria.

Art. 25 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração da Instituição;

II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III - requisitar do Diretor Administrativo/Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

VI – Buscar assessoramento técnico quando julgar necessário.

VII – Representar a entidade por indicação da Diretoria

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 26. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área de atuação;

II- Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

III- Doações, legados e heranças

IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração

V- Contribuição dos associados

VI – Recebimento de direitos autorais

VII – Outras rendas eventuais.

VIII - As receitas operacionais e patrimoniais.

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO

Art. 27 - O patrimônio Calliandra será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 28 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 29 – A prestação de contas da Instituição observará no mínimo: (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º):

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - A Calliandra será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 31 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 32 - Os casos omissos serão resolvidas pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.


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